Verdades amargas | Page 4

Claúdio José Nunes
guerra civil.
N?o se discuta o acto; pergunte-se unicamente:
Em que ficou o direito que assiste �� cor?a de escolher livremente seus conselheiros responsaveis?
Em que lhe ficou o direito de addiar ou dissolver a camara dos deputados, quando um piquete de tropa de linha dissolveu de facto os eleitos do povo?
Em que lhe ficou o direito de perdoar, quando, seguramente contra a vontade do soberano, o general vencedor castigou o crime de obediencia ao juramento prestado?
Tres direitos offendidos. Tres perniciosos exemplos.
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O principal direito do poder legislativo �� o de fazer leis que subam depois �� sanc??o real.
Direito que se exercita tanto sobre propostas do governo como sobre as que dimanam da iniciativa individual dos membros do parlamento.
Mas quem ignora que esta ultima hypothese se evapora, quasi sempre, n'uma illusoria garantia e que falta habitualmente ��s camaras a energia para zelarem, como deviam, os direitos de cada um dos que a ellas pertencem, discutindo e apreciando os trabalhos de iniciativa particular, m��rmente quando recaem sobre assumptos de interesse geral?
Exceptuem-se algumas ninharias locaes e alguns negocios sobre os quaes n?o tenha convindo aos governos o comprometterem-se a favor de uma opini?o definida, e contem-se os projectos importantes que, sa��dos da carteira do deputado ou do par do reino, tenham chegado �� meza do conselho de estado.
O direito de interpella??o �� uma das mais preciosas faculdades do parlamento. �� a fiscalisa??o constante, a sentinella permanente do cumprimento da lei; a recompensa de bons servi?os e o freio de iniquidades.
E que acontece frequentemente? Vem um deputado e interpella o ministro. O caso �� difficil. A defeza hade custar, se n?o f?r impossivel. Muito bem; n?o se responde. O queixoso renova tres, quatro, cinco vezes a embara?osa pergunta, e a maioria condescendente renova outras tantas um adiamento que �� sempre a nega??o de um direito.
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N?o lucta o poder executivo com menores contrariedades no exercicio de suas legitimas func??es, nem menos vezes abdica de algumas d'estas com prejuizo publico.
Transfere ou demitte o governo um funccionario, que est�� dentro das attribui??es do poder executivo demittir ou mudar. Rompe a celeuma. Era o acto talvez conveniente e moral. Embora. Redemoinham em torno do carrasco os parentes da victima, at�� grau desconhecido no codigo civil, e o anjo da amnistia apaga com as pontas das azas a assignatura que legalisara a fatal, mas honesta senten?a.
Quer o governo prover um logar, ou resiste ao pedido de qualquer demiss?o, sollicitada por terceiro? Sobre o uso de seu direito accumula-se tal press?o, que o ministro dobra-se ou quebra, quebrando com elle o direito e a moralidade.
Tumultua a ignorancia, explorada pela politica, armando a insurrei??o contra o dominio da lei. Responde o governo �� for?a com a for?a, no uso de incontestavel direito, depois de esgotados os outros recursos? Nem sempre. Titubeando entre o dever e a responsabilidade; n?o achando por ventura na consciencia a base do necessario rigor, vacilla, estremece, informa-se e contemporisa, sendo talvez necessario ir depois mais longe do que podera, se um energico e opportuno exercicio de seu direito constitucional tivesse atacado na origem o transtorno da ordem publica.
D'esta unanime indifferen?a pelos direitos de governos e camaras nasce um tristissimo resultado. O governo, olhando s�� para os outros e n?o olhando para si, julga poder assumir diante do parlamento uma quasi attitude de superioridade; o parlamento, vendo no governo a maleabilidade de que j�� por vezes tirou beneficio, acostuma-se a acreditar que os ministros devem ser chancella de empenhos ou boceta de recommenda??es.
Tem o paiz o direito....
Adiante. Quem falla n'isso?
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O peor �� que, por uma logica inexoravel, aonde falta a no??o do direito, anda igualmente em falta o sentimento da responsabilidade.
Serio e bem serio deve elle ser, quando seriamente comprehendido.
Mas a verdade �� que de responsabilidades ninguem cura, porque a ninguem se tornam effectivas.
Cada um faz, geralmente, o que quer.
O ponto est�� em que haja audacia para fazel-o e algum vestigio de for?a para o sustentar.
Por exemplo:
Manda um ministro pagar sete annos de ordenados a quem n?o serviu, por ter sido desligado da competente reparti??o. J�� foi reparada essa extors?o ao thesouro do estado? J�� se pediu a responsabilidade d'esse inaudito successo?
A Bruxellas! A Bruxellas! E o passado, passado!
E quando se despreza assim a responsabilidade legal, a que assenta em cousas tangiveis, o que succeder�� com essa outra que vive nas regi?es do mundo moral? Que n?o entra nos codigos, porque n?o sae das consciencias? Que n?o sae das consciencias, porque nem tudo arromba o metal e a pedra?
Que sentimento de responsabilidade acompanha o agitador, que a troco de alguns reaes, submerge na desordem a vida laboriosa de seus concidad?os?
Que sentimento de responsabilidade influe nas phalanges cerradas de eleitores, que envernizam com um diploma alguma carunchosa podrid?o?
Que sentimento de responsabilidade onera os que despeda?am os idolos da vespera, para
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