as
leis e o direito consuetudinário da nação, das classes e das familias[4],
e decidia as causas que o código agrupa sob dezoito titulos:
[3] VIII, 1 e 2.
[4] VIII, 3.
Causas sobre dívidas;
Depósitos;
Venda de objecto alheio;
Emprêsas de associações commerciais;
Subtracção de coisa dada;
Pagamento de salários;
Execução de contratos;
Annullações de compra e venda;
Questões entre amo e criado;
Extremas de propriedades;
Maus tratos e insultos;
Roubos;
Salteadôres e violencias;
Adultérios;
Devêres entre marido e mulher;
Partilhas de heranças;
Jogo e combates dó animais[5].
[5] VIII, 4 e 7.
«As contestações dos homens,--são expressões do código,--referêm-se
em geral a estes artigos[6]».
[6] VIII, 8.
* * * * *
Embora o rei fôsse o principal julgadôr, vemos consignados no código
os tribunais collectivos, embora a civilizações menos antigas se haja
attribuído esta importantissima instituição.
Com effeito, abrindo o código, no livro VIII, çloka 9 a 11, vemos que o
rei, quando não póde por si examinar as causas judiciárias, encarrega
um bráhmane instruído de desempenhar essas funcções. Este bráhmane
entra no tribunal, acompanhado de três accessôres, e examina as causas
sujeitas á decisão do rei.
A autoridade, que se liga a esta assembleia do juízes, é enorme, porque
é divina; e o código consagra-lhe expressões tais, que, ao lê-las a
primeira vez, naturalmente nos occorrem aquellas palavras amoráveis
do nosso Christo:
Ubi sunt duo vel tres congregati in nomine meo, ibi sum in medio
eorum.
O código de Manu tinha dito, muitos séculos antes de Christo:
«Onde quer que estejam três bráhmanes, versados nos Vedas, e
presididos por um bráhmane sapientissimo escolhido pelo rei, esta
assembleia é chamada pelos sábios o tribunal de Brahmá
quatrifronte[7].»
[7] VIII, 11.
O rei póde escolhêr juízes entre a classe dos bráhmanes, e até entre as
dos kchatriás e a do vaysiás, mas nunca entre os çudras.
Se bem que estas palavras çudras, vaysiás, kchatriás, bráhmanes, não
encerrem mistérios para quem tenha alguma notícia do sistema das
castas indianas, afigura-se-nos que não virá fóra de ponto uma ligeira
explanação do assunto, visto como os vicios capitais da penalidade
indiana estão subordinados ao sistema das castas.
*IV*
Como é sabido, a velha civilização indiana tinha por bases o sistema
das castas e o dogma da transmigração das almas.
Pondo de lado este dogma, que é hoje alheio ao nosso intúito, não
omittiremos uma explanação summária do sistema das castas.
O livro I do código refere que Brahmá, o deus supremo, o primeiro de
todos os sêres, para povoar a terra produziu da sua bôca o bráhmane,
do seu braço o kchatriá, da sua côxa o vaysiá e de seus pés o çudra.
Os çudras constituem a última classe, a servil; os vaysiás a terceira, a
dos artistas e agricultores; os kchatriás a segunda, a dos militares e dos
reis; e os bráhmanes a primeira, a sacerdotal.
Comquanto dos kchatriás sáiam os reis, o govêrno do país pertence de
facto á casta sacerdotal, e a preponderancia brahmânica faz-se resentir
em todos os monumentos que nos restam da civilização indiana, e até
nos monumentos da antiguidade teocrática europeia.
Um dos resultados da organização sacerdotal do govêrno indiano,
organização trazida para a Europa pelos celtas-arianos, e reproduzida
pelo druidismo, é que os monumentos mais assombrosos da India
antiga e da Europa medieval são os templos, os conventos o os
cemitérios[8].
[8] Ch. Steur, Ethnogr. vol. II, pag. 300.
A desigualdade perante a lei, na criminalidade indiana, está, como
vamos vêr, subordinada aos privilégios das castas e ás linhas que as
separam.
Mas, antes de falar de incriminações e penas, assuntos em que mais
resalta aquelle vicio, cumpre falar das provas judiciais admittidas pelo
código de Manu, e, em geral, da ordem do processo.
*V*
A acção não se intentava sem que os parentes das partes litigantes
procurassem conciliá-las; costume seguido também pelos celtas e
germanos, e até por outros povos europeus até ao século passado[9].
[9] Steur, cit., pag. 303.
Se os parentes não podiam conciliair as partes, recorria-se para uma
assembleia, formada de homens da mesma casta; da decisão dêstes
podia apellar-se para os habitantes de toda a communa; dêstes
apellava-se para os juízes reais, e dêstes emfim para a decisão do rei
numa assembleia composta de bráhmanes.
* * * * *
A prova principal no processo indiano é o depoimento das testemunhas,
que nunca podem sêr menos de três[10].
[10] Cod. de Manu, VIII, 60.
Para testemunhas, hão de escolhêr-se pessoas dignas e desambiciosas, e
não as pessoas interesseiras, nem os amigos, nem os inimigos, nem os
fraudulentos, nem os inválidos, nem os criminosos[11].
[11] VIII, 63 e 64.
O theólogo hábil, o estudante, o o asceta, não devem chamar-se para
testemunhas, porque são despendidos de relações mundanas.
O proprio rei, um artista de baixa categoria, como um cozinheiro, o
velho, a
Continue reading on your phone by scaning this QR Code
Tip: The current page has been bookmarked automatically. If you wish to continue reading later, just open the
Dertz Homepage, and click on the 'continue reading' link at the bottom of the page.