reis um dos mais oppressivos privilegios monarchicos, o privilegio das aposentadorias, abolido desde 1820. Os mais atrevidos e insolentes mand?es n?o ousaram jámais ultrajar por tal modo o direito e a liberdade. Era preciso para isso ter como o sr. Barros e Cunha a natureza chineza de um mandarim; pousar no pa?o t?o passivamente e t?o irresponsavelmente como pousa um boneco de porcelana, acocorado a um canto n'uma prostra??o burlesca, bolindo automaticamente com a cabe?a e deitando a lingua de fora ou mettendo-a para dentro, segundo leva ou n?o leva da real m?o um piparote na nuca.
Para bajular el-rei como bajulára a rainha o mandarim sr. Jo?o Gualberto determina que obras extraordinarias se fa?am na estrada de Vidago e manda abonar por conta do ministerio das obras publicas salarios na importancia exorbitante de 1$200 réis por dia aos operarios empregados em um dos lan?os da estrada alludida.
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Estes factos porém, definindo cabalmente o mandarim pela sua face de cortez?o, n?o o definiam sufficientemente pelo seu lado de ministro. Os conselheiros de s. ex.a tangeram-o na nuca para o fazer deitar de fora algumas portarias. Aproveitou-se o pretexto das obras da Penitenciaria, e s. ex.a principiou a verter portarias sobre essas obras. Foi ent?o que no Diario do Governo appareceu o documento que nos propomos analysar e come?amos por transcrever:
?Sua magestade el-rei, a quem foi presente o processo relativo ao contrato celebrado em 18 e 19 de setembro de 1876 pelo director das obras da penitenciaria central de Lisboa com Jo?o Burnay, para fornecimento de ferros para as obras d'aquelle estabelecimento, considerando:
?1.° Que esse contrato se encontra viciado;
?2.° Que n'elle se n?o observou o que disp?e o artigo 10.° do regulamento de 14 de abril de 1856 e circular de 15 de maio de 1862;
?3.° Que n?o se abriu pra?a nem se fez deposito algum, conforme disp?e a circular de 15 de maio de 1857, e as clausulas e condi??es geraes de empreitadas das obras publicas de 8 de mar?o de 1861;
?4.° Que ao contrato, por conta do qual o empreiteiro recebeu adiantadamente na importancia de 88.889$312 réis, falta a approva??o do governo, segundo o disposto no artigo 2.° das mesmas clausulas e condi??es geraes e da circular de 15 de maio de 1862:
?Ha por bem ordenar que se dê por findo e terminado o dito contrato, procedendo-se á liquida??o dos artigos já fornecidos ou em deposito, observando-se de futuro todas as prescrip??es em vigor n'este ministerio para quaesquer contratos em que elle tenha de interferir.
?O que, pela secretaria de estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, se communica ao director das obras publicas do districto de Lisboa, para os devidos effeitos, em referencia ao seu officio datado de 26 de junho ultimo.
?Pa?o, em 3 de julho de 1877.--Jo?o Gualberto de Barros e Cunha.
?Para o director das obras publicas do districto de Lisboa?.
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Por esta portaria rescinde-se sem mais appella??o nem aggravo um contrato bilateral feito entre um industrial, o sr. J. Burnay, e o governo. Ora o governo n?o é um poder pessoal, de caracter intermitente ou caduco, que acabe com o sr. Avelino e que recomece com o sr. Barros e Cunha. O governo é uma entidade impessoal e constante.
O sr. Barros e Cunha é obrigado como ministro a manter todos os contractos feitos pelo seu ministerio, porque em quanto ministro o sr. Barros e Cunha n?o é um individuo, é o governo. O governo fez um contracto com o sr. Burnay, esse contracto acha-se em execu??o, o governo porem resolve por sua propria auctoridade rescindir o mesmo contracto, e manda passear o sr. Burnay. Vejamos com que fundamentos juridicos se annulla, sem mais formalidade que a publica??o de uma portaria, um contracto de similhante natureza:
O sr. Barros e Cunha allega em primeiro logar:
Que o contracto se acha viciado. A isto responde o engenheiro constructor da Penitenciaria e signatario do contracto por parte do governo que a vicia??o allegada consiste em se haver alterado a data em que o sr. Burnay se compromette a concluir os seus trabalhos, mudando-se os numeros 1877 em 1876. O resultado d'esta vicia??o era collocar o sr. Burnay sob a ac??o de uma multa por n?o ter concluido a sua obra no praso prefixo. é evidente que n?o podia ser o sr. Burnay que viciasse o contracto raspando um algarismo que o interessa e substituindo-o por outro que o prejudica.
A vicia??o do contracto é por tanto um facto necessariamente alheio á interven??o do sr. Burnay.
A legisla??o invocada nos considerandos 2.° e 3.°, n?o tem cabimento, porque todos os regulamentos das empreitadas das obras publicas previnem os casos em que _a concorrencia possa prejudicar a rapidez ou a perfei??o do trabalho e em que o deposito póde ser substituido por fian?a ou por outras garantias prestadas pelo
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